Decreto 2.037/1996 - Artigo 2

Art. 2º. Cabe à Secretaria da Receita Federal elaborar:

I - a proposta orçamentária e as alterações que se tornarem necessárias durante a execução do orçamento;

II - a programação financeira de desembolso;

III - o relatório de gestão integrante da tomada de contas.

Parágrafo único. Os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial serão de competência do Secretário da Receita Federal e, quando descentralizados os créditos orçamentários e os recursos financeiros, dos dirigentes das Unidades Gestoras contempladas.

Decreto 2.037/1996 - Artigo 2

Art. 2º. Cabe à Secretaria da Receita Federal elaborar:

I - a proposta orçamentária e as alterações que se tornarem necessárias durante a execução do orçamento;

II - a programação financeira de desembolso;

III - o relatório de gestão integrante da tomada de contas.

Parágrafo único. Os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial serão de competência do Secretário da Receita Federal e, quando descentralizados os créditos orçamentários e os recursos financeiros, dos dirigentes das Unidades Gestoras contempladas.