Decreto 2.037/1996 - Artigo 4

Art. 4º. Os recursos a que se refere o artigo anterior destinar-se-ão a custear as despesas que objetivem as atuações típicas da Secretaria da Receita Federal, em especial:

I - aquisição e manutenção de materiais permanentes;

II - manutenção, adaptação, reforma, ampliação, construção e aquisição de imóveis;

III - aquisição de materiais de consumo;

IV - movimentação temporária ou definitiva de servidores;

V - capacitação e aperfeiçoamento de servidores;

VI - retribuição adicional variável instituída pela Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e regulamentada pelo Decreto nº 97.667, de 19 de abril de 1989;

VII - modernização tecnológica; e

VIII - outras despesas que tenham as características discriminadas no caput deste artigo.

Decreto 2.037/1996 - Artigo 4

Art. 4º. Os recursos a que se refere o artigo anterior destinar-se-ão a custear as despesas que objetivem as atuações típicas da Secretaria da Receita Federal, em especial:

I - aquisição e manutenção de materiais permanentes;

II - manutenção, adaptação, reforma, ampliação, construção e aquisição de imóveis;

III - aquisição de materiais de consumo;

IV - movimentação temporária ou definitiva de servidores;

V - capacitação e aperfeiçoamento de servidores;

VI - retribuição adicional variável instituída pela Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e regulamentada pelo Decreto nº 97.667, de 19 de abril de 1989;

VII - modernização tecnológica; e

VIII - outras despesas que tenham as características discriminadas no caput deste artigo.