Art. 4º. Os recursos a que se refere o artigo anterior destinar-se-ão a custear as despesas que objetivem as atuações típicas da Secretaria da Receita Federal, em especial:
I - aquisição e manutenção de materiais permanentes;
II - manutenção, adaptação, reforma, ampliação, construção e aquisição de imóveis;
III - aquisição de materiais de consumo;
IV - movimentação temporária ou definitiva de servidores;
V - capacitação e aperfeiçoamento de servidores;
VI - retribuição adicional variável instituída pela Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e regulamentada pelo Decreto nº 97.667, de 19 de abril de 1989;
VII - modernização tecnológica; e
VIII - outras despesas que tenham as características discriminadas no caput deste artigo.
I - aquisição e manutenção de materiais permanentes;
II - manutenção, adaptação, reforma, ampliação, construção e aquisição de imóveis;
III - aquisição de materiais de consumo;
IV - movimentação temporária ou definitiva de servidores;
V - capacitação e aperfeiçoamento de servidores;
VI - retribuição adicional variável instituída pela Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e regulamentada pelo Decreto nº 97.667, de 19 de abril de 1989;
VII - modernização tecnológica; e
VIII - outras despesas que tenham as características discriminadas no caput deste artigo.