Lei 9.720/1998 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.599-50, de 22 de outubro de 1998.

Lei 9.720/1998 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.599-50, de 22 de outubro de 1998.