Lei 9.720/1998 - Artigo 4

Art. 4º. A revisão do benefício de prestação continuada prevista no art. 21 da Lei nº 8.742, de 1993, terá início em 1º de setembro de 1997.

Lei 9.720/1998 - Artigo 4

Art. 4º. A revisão do benefício de prestação continuada prevista no art. 21 da Lei nº 8.742, de 1993, terá início em 1º de setembro de 1997.