Lei 9.720/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Os órgãos envolvidos nas ações mencionadas no § 6º do art. 20 e nº art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, deverão, até 31 de dezembro de 1995, adaptar-se e organizar-se para atender ao que consta daqueles dispositivos.

Lei 9.720/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Os órgãos envolvidos nas ações mencionadas no § 6º do art. 20 e nº art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, deverão, até 31 de dezembro de 1995, adaptar-se e organizar-se para atender ao que consta daqueles dispositivos.