Art. 6º. Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 3º do art. 2º e no art. 3º, a pessoa jurídica beneficiária perderá o direito ao benefício.
§ 1º - A perda do direito ao benefício será declarada em ato do Ministério da Economia.
§ 2º - O ato de que trata o § 1º produzirá efeitos:
I - quando relativo aos incisos I e III do caput do art. 3º, a partir do primeiro dia do ano a que se referir a obrigação descumprida; e
II - quando relativo aos incisos II e IV do caput do art. 3º, a partir do momento em que ficar caracterizado o descumprimento, de acordo com o disposto no § 2º do art. 3º.
§ 3º - A perda do direito ao benefício implica a obrigatoriedade do pagamento do tributo que deixou de ser pago em razão da utilização do benefício, acrescido de juros e de multa de mora, aplicável o regime de cobrança de dívidas tributárias.
§ 1º - A perda do direito ao benefício será declarada em ato do Ministério da Economia.
§ 2º - O ato de que trata o § 1º produzirá efeitos:
I - quando relativo aos incisos I e III do caput do art. 3º, a partir do primeiro dia do ano a que se referir a obrigação descumprida; e
II - quando relativo aos incisos II e IV do caput do art. 3º, a partir do momento em que ficar caracterizado o descumprimento, de acordo com o disposto no § 2º do art. 3º.
§ 3º - A perda do direito ao benefício implica a obrigatoriedade do pagamento do tributo que deixou de ser pago em razão da utilização do benefício, acrescido de juros e de multa de mora, aplicável o regime de cobrança de dívidas tributárias.