Decreto 10.457/2020 - Artigo 5

Art. 5º. Os investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica de que trata o inciso I do caput do art. 3º:

I - poderão ser realizados pela pessoa jurídica beneficiária do crédito presumido:

a) diretamente;

b) por intermédio da contratação de fornecedor; ou

c) por intermédio de contratação de Universidade, de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, de empresa especializada ou de inventor independente, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

II - não poderão abranger a doação de bens e de serviços e a destinação de valores em razão da fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal;

III - poderão abranger a destinação de recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT;

IV - terão como base o crédito presumido apurado no ano-calendário; e

V - observarão o procedimento estabelecido em ato da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

§ 1º - Na hipótese de os investimentos previstos no inciso I do caput do art. 3º não atingirem o percentual mínimo em determinado ano-calendário, a pessoa jurídica beneficiária poderá:

I - aplicar o valor residual cumulativamente com o valor do investimento mínimo para o ano-calendário imediatamente posterior; ou

II - utilizar eventual excesso de investimento realizado nos dois anos-calendário imediatamente anteriores, a partir do ano de 2021.

§ 2º - Para fins do disposto na alínea "c" do inciso I do caput, poderão ser considerados dispêndios efetuados pela empresa habilitada no âmbito de contratos de parceria ou convênio com Universidade e suas fundações de apoio ou com ICT.

§ 3º - Empresa especializada conforme disposto na alínea "c" do inciso I do caput, é a empresa regularmente instituída no País com experiência e atuação comprovadas em atividades de pesquisa e desenvolvimento.

Decreto 10.457/2020 - Artigo 5

Art. 5º. Os investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica de que trata o inciso I do caput do art. 3º:

I - poderão ser realizados pela pessoa jurídica beneficiária do crédito presumido:

a) diretamente;

b) por intermédio da contratação de fornecedor; ou

c) por intermédio de contratação de Universidade, de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, de empresa especializada ou de inventor independente, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

II - não poderão abranger a doação de bens e de serviços e a destinação de valores em razão da fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal;

III - poderão abranger a destinação de recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT;

IV - terão como base o crédito presumido apurado no ano-calendário; e

V - observarão o procedimento estabelecido em ato da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

§ 1º - Na hipótese de os investimentos previstos no inciso I do caput do art. 3º não atingirem o percentual mínimo em determinado ano-calendário, a pessoa jurídica beneficiária poderá:

I - aplicar o valor residual cumulativamente com o valor do investimento mínimo para o ano-calendário imediatamente posterior; ou

II - utilizar eventual excesso de investimento realizado nos dois anos-calendário imediatamente anteriores, a partir do ano de 2021.

§ 2º - Para fins do disposto na alínea "c" do inciso I do caput, poderão ser considerados dispêndios efetuados pela empresa habilitada no âmbito de contratos de parceria ou convênio com Universidade e suas fundações de apoio ou com ICT.

§ 3º - Empresa especializada conforme disposto na alínea "c" do inciso I do caput, é a empresa regularmente instituída no País com experiência e atuação comprovadas em atividades de pesquisa e desenvolvimento.