Art. 2º. As empresas referidas no § 1º do art. 1º e habilitadas nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 9.440, de 1997, farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, como ressarcimento da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, em relação às vendas ocorridas entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, poderão ser contemplados os produtos constantes dos projetos de que trata o § 1º do art. 11-B da Lei nº 9.440, de 1997 que estejam em produção e que atendam aos prazos estabelecidos no § 2º do referido artigo.
§ 2º - O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas estabelecidas no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput, multiplicado por:
I - um inteiro e vinte e cinco centésimos, até o décimo segundo mês de fruição do benefício;
II - um inteiro, do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e
III - setenta e cinco centésimos, do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício.
§ 3º - Os projetos de que trata o caput serão apresentados até o dia 31 de agosto de 2020, nos termos estabelecidos em ato da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, que disporá sobre os requisitos e os procedimentos para aprovação dos novos projetos, e deverão:
I - contemplar investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento em montante superior a R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) para as empresas que produzam os bens de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997; ou
II - contemplar investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento em montante superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) para as empresas que produzam os bens de que tratam as alíneas "f", "g" e "h" do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997.
§ 4º - O crédito presumido de que trata o caput ficará extinto em 31 de dezembro de 2025 ainda que os períodos estabelecidos no § 2º não tenham se encerrado.
§ 5º - Os projetos de que trata o caput não podem implicar a simples transferência de plantas de outras regiões do País.
§ 6º - Os novos projetos de produção de veículos automotores, aprovados nos termos do disposto no art. 19, § 1º, inciso II, alínea "b", da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, poderão ter valor de investimento inferior ao previsto no inciso I do § 3º, desde que: (Incluído pelo Decreto nº 12.799, de 2025)
I - ampliem ou reiniciem a produção em planta industrial utilizada em projetos, ativos ou inativos, habilitados à fruição dos benefícios de que trata o art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997; (Incluído pelo Decreto nº 12.799, de 2025)
II - contemplem a produção exclusiva de veículos equipados com motor elétrico capaz de tracionar o veículo somente com energia elétrica, permitida a associação com motor de combustão interna que utilize biocombustíveis, isolada ou simultaneamente, com combustíveis derivados de petróleo; e (Incluído pelo Decreto nº 12.799, de 2025)
III - tenham capacidade produtiva anual de até trinta e cinco mil unidades, considerados os seguintes parâmetros: (Incluído pelo Decreto nº 12.799, de 2025)
a) duzentos e cinquenta dias por ano; (Incluído pelo Decreto nº 12.799, de 2025)
b) dois turnos de trabalho; e (Incluído pelo Decreto nº 12.799, de 2025)
c) oito horas em cada turno de trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 12.799, de 2025)
§ 7º - Para fins do disposto no § 6º, os projetos deverão contemplar investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento, até 31 de dezembro de 2026, em montante não inferior ao resultado da multiplicação da capacidade produtiva anual por R$ 33.700,00 (trinta e três mil e setecentos reais). (Incluído pelo Decreto nº 12.799, de 2025)
§ 8º - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços aprovará até 31 de dezembro de 2025 os novos projetos de que trata o § 6º observando: (Incluído pelo Decreto nº 12.799, de 2025)
I - o limite global de R$ 132.936.000,00 (cento e trinta e dois milhões novecentos e trinta e seis mil reais) para fruição exclusivamente no ano-calendário de 2026 do benefício fiscal de que trata este artigo relativo à totalidade dos projetos e sem que eventual saldo remanescente possa ser levado para anos-calendários futuros; (Incluído pelo Decreto nº 12.799, de 2025)
II - as aprovações serão condicionadas a declaração e compromisso irretratável das proponentes: (Incluído pelo Decreto nº 12.799, de 2025)
a) quanto ao montante máximo de fruição do benefício fiscal, responsabilizando-se pela projeção de vendas no mercado interno para fins de cálculo do crédito presumido de que trata este artigo; (Incluído pelo Decreto nº 12.799, de 2025)
b) renunciando expressamente e de modo irretratável ao aproveitamento do benefício fiscal superior ao estimado no projeto apresentado; (Incluído pelo Decreto nº 12.799, de 2025)
c) reconhecendo que qualquer pleito de nulidade da declaração ou compromisso, caso venha a ser acolhido, implica nulidade da aprovação do projeto apresentado por violação ao princípio da boa-fé objetiva; e (Incluído pelo Decreto nº 12.799, de 2025)
d) aproveitamento do benefício fiscal em montante superior ao estimado no projeto apresentado ensejará a cobrança dos tributos devidos com os acréscimos legais. (Incluído pelo Decreto nº 12.799, de 2025)
§ 1º - Para fins do disposto no caput, poderão ser contemplados os produtos constantes dos projetos de que trata o § 1º do art. 11-B da Lei nº 9.440, de 1997 que estejam em produção e que atendam aos prazos estabelecidos no § 2º do referido artigo.
§ 2º - O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas estabelecidas no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput, multiplicado por:
I - um inteiro e vinte e cinco centésimos, até o décimo segundo mês de fruição do benefício;
II - um inteiro, do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e
III - setenta e cinco centésimos, do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício.
§ 3º - Os projetos de que trata o caput serão apresentados até o dia 31 de agosto de 2020, nos termos estabelecidos em ato da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, que disporá sobre os requisitos e os procedimentos para aprovação dos novos projetos, e deverão:
I - contemplar investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento em montante superior a R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) para as empresas que produzam os bens de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997; ou
II - contemplar investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento em montante superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) para as empresas que produzam os bens de que tratam as alíneas "f", "g" e "h" do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997.
§ 4º - O crédito presumido de que trata o caput ficará extinto em 31 de dezembro de 2025 ainda que os períodos estabelecidos no § 2º não tenham se encerrado.
§ 5º - Os projetos de que trata o caput não podem implicar a simples transferência de plantas de outras regiões do País.
§ 6º - Os novos projetos de produção de veículos automotores, aprovados nos termos do disposto no art. 19, § 1º, inciso II, alínea "b", da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, poderão ter valor de investimento inferior ao previsto no inciso I do § 3º, desde que: (Incluído pelo Decreto nº 12.799, de 2025)
I - ampliem ou reiniciem a produção em planta industrial utilizada em projetos, ativos ou inativos, habilitados à fruição dos benefícios de que trata o art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997; (Incluído pelo Decreto nº 12.799, de 2025)
II - contemplem a produção exclusiva de veículos equipados com motor elétrico capaz de tracionar o veículo somente com energia elétrica, permitida a associação com motor de combustão interna que utilize biocombustíveis, isolada ou simultaneamente, com combustíveis derivados de petróleo; e (Incluído pelo Decreto nº 12.799, de 2025)
III - tenham capacidade produtiva anual de até trinta e cinco mil unidades, considerados os seguintes parâmetros: (Incluído pelo Decreto nº 12.799, de 2025)
a) duzentos e cinquenta dias por ano; (Incluído pelo Decreto nº 12.799, de 2025)
b) dois turnos de trabalho; e (Incluído pelo Decreto nº 12.799, de 2025)
c) oito horas em cada turno de trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 12.799, de 2025)
§ 7º - Para fins do disposto no § 6º, os projetos deverão contemplar investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento, até 31 de dezembro de 2026, em montante não inferior ao resultado da multiplicação da capacidade produtiva anual por R$ 33.700,00 (trinta e três mil e setecentos reais). (Incluído pelo Decreto nº 12.799, de 2025)
§ 8º - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços aprovará até 31 de dezembro de 2025 os novos projetos de que trata o § 6º observando: (Incluído pelo Decreto nº 12.799, de 2025)
I - o limite global de R$ 132.936.000,00 (cento e trinta e dois milhões novecentos e trinta e seis mil reais) para fruição exclusivamente no ano-calendário de 2026 do benefício fiscal de que trata este artigo relativo à totalidade dos projetos e sem que eventual saldo remanescente possa ser levado para anos-calendários futuros; (Incluído pelo Decreto nº 12.799, de 2025)
II - as aprovações serão condicionadas a declaração e compromisso irretratável das proponentes: (Incluído pelo Decreto nº 12.799, de 2025)
a) quanto ao montante máximo de fruição do benefício fiscal, responsabilizando-se pela projeção de vendas no mercado interno para fins de cálculo do crédito presumido de que trata este artigo; (Incluído pelo Decreto nº 12.799, de 2025)
b) renunciando expressamente e de modo irretratável ao aproveitamento do benefício fiscal superior ao estimado no projeto apresentado; (Incluído pelo Decreto nº 12.799, de 2025)
c) reconhecendo que qualquer pleito de nulidade da declaração ou compromisso, caso venha a ser acolhido, implica nulidade da aprovação do projeto apresentado por violação ao princípio da boa-fé objetiva; e (Incluído pelo Decreto nº 12.799, de 2025)
d) aproveitamento do benefício fiscal em montante superior ao estimado no projeto apresentado ensejará a cobrança dos tributos devidos com os acréscimos legais. (Incluído pelo Decreto nº 12.799, de 2025)