Decreto 51.553/1962 - Artigo 2

Art. 2º. Fica determinado que os funerais se realizem às expensas da Nação, sendo prestadas honras de Ministro de Estado.

Brasília, 26 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART
Hermes Lima
João Mangabeira
Pedro Paulo de Araújo Suzano
Amaury Kruel
Miguel Calmon
Hélio de Almeida
Renato Costa Lima
Darci Ribeiro
João Pinheiro Neto
Reynaldo de Carvalho Filho
Eliseu Paglioli
Octávio Augusto Dias Carneiro
Eliezer Batista da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 27.9.1962

Decreto 51.553/1962 - Artigo 2

Art. 2º. Fica determinado que os funerais se realizem às expensas da Nação, sendo prestadas honras de Ministro de Estado.

Brasília, 26 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART
Hermes Lima
João Mangabeira
Pedro Paulo de Araújo Suzano
Amaury Kruel
Miguel Calmon
Hélio de Almeida
Renato Costa Lima
Darci Ribeiro
João Pinheiro Neto
Reynaldo de Carvalho Filho
Eliseu Paglioli
Octávio Augusto Dias Carneiro
Eliezer Batista da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 27.9.1962