Art. 1º. O Acordo sobre a Isenção de Visto para Portadores de Passaportes Diplomáticos e de Serviço, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia, em Brasília, em 25 de outubro de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.