Decreto 3.045/1863 - Artigo 6

Art. 6º. Os Commandantes das Divisões percorreráõ amiudadas vezes todos os pontos de seus respectivos Districtos, a fim de verificar, se os dos navios desempenhão, como devem, as suas obrigações; só em casos extraordinarios, porém, poderáõ sahir fóra dos mesmos Districtos com toda ou parte da força sob suas ordens, entendendo-se previamente com o Presidente da Provincia, onde se acharem na occasião, e dando de tudo, immediatamente, parte ao Governo.

Decreto 3.045/1863 - Artigo 6

Art. 6º. Os Commandantes das Divisões percorreráõ amiudadas vezes todos os pontos de seus respectivos Districtos, a fim de verificar, se os dos navios desempenhão, como devem, as suas obrigações; só em casos extraordinarios, porém, poderáõ sahir fóra dos mesmos Districtos com toda ou parte da força sob suas ordens, entendendo-se previamente com o Presidente da Provincia, onde se acharem na occasião, e dando de tudo, immediatamente, parte ao Governo.