Decreto 3.045/1863 - Artigo 13

Art. 13. Não poderá jamais o Presidente da Provincia dar licenças ou passagens ás praças embarcadas, nem determinar a menor alteração no que diz respeito ao pessoal, disciplina, e economia dos vasos de guerra.

Decreto 3.045/1863 - Artigo 13

Art. 13. Não poderá jamais o Presidente da Provincia dar licenças ou passagens ás praças embarcadas, nem determinar a menor alteração no que diz respeito ao pessoal, disciplina, e economia dos vasos de guerra.