Decreto 3.045/1863 - Artigo 12

Art. 12. No caso do artigo antecedente, dará a Presidencia immediatamente conta do facto, e dos motivos de sua determinação ao Ministerio da Marinha; cumprindo tambem ao Commandante da Divisão, ou do navio, ter igual procedimento para com os seus respectivos Chefes.

Decreto 3.045/1863 - Artigo 12

Art. 12. No caso do artigo antecedente, dará a Presidencia immediatamente conta do facto, e dos motivos de sua determinação ao Ministerio da Marinha; cumprindo tambem ao Commandante da Divisão, ou do navio, ter igual procedimento para com os seus respectivos Chefes.