Art. 5º. Os Commadantes das Divisões serão Officiaes de patente superior a Capitão de Fragata, e terão a faculdade de mudar de navio, quando o julgarem conveniente ao serviço.
Decreto 3.045/1863 - Artigo 5
Art. 5º. Os Commadantes das Divisões serão Officiaes de patente superior a Capitão de Fragata, e terão a faculdade de mudar de navio, quando o julgarem conveniente ao serviço.