Art. 1º. A costa do Brasil será dividida em Districtos pela fórma seguinte:
Primeiro Districto, que se estenderá desde a extremidade austral do Imperio até o rio Itabapoana na latitude 21º 24' 30" S.
Segundo Districto, da foz do rio Itabapoana até o rio Guajú na latitude 6º 30' 50" S.
Terceiro Districto, desde o rio Guajú até os limites do Imperio com a Guiana Franceza.
Primeiro Districto, que se estenderá desde a extremidade austral do Imperio até o rio Itabapoana na latitude 21º 24' 30" S.
Segundo Districto, da foz do rio Itabapoana até o rio Guajú na latitude 6º 30' 50" S.
Terceiro Districto, desde o rio Guajú até os limites do Imperio com a Guiana Franceza.