Decreto 3.045/1863 - Artigo 1

Art. 1º. A costa do Brasil será dividida em Districtos pela fórma seguinte:

Primeiro Districto, que se estenderá desde a extremidade austral do Imperio até o rio Itabapoana na latitude 21º 24' 30" S.

Segundo Districto, da foz do rio Itabapoana até o rio Guajú na latitude 6º 30' 50" S.

Terceiro Districto, desde o rio Guajú até os limites do Imperio com a Guiana Franceza.

Decreto 3.045/1863 - Artigo 1

Art. 1º. A costa do Brasil será dividida em Districtos pela fórma seguinte:

Primeiro Districto, que se estenderá desde a extremidade austral do Imperio até o rio Itabapoana na latitude 21º 24' 30" S.

Segundo Districto, da foz do rio Itabapoana até o rio Guajú na latitude 6º 30' 50" S.

Terceiro Districto, desde o rio Guajú até os limites do Imperio com a Guiana Franceza.