Decreto 3.045/1863 - Artigo 7

Art. 7º. De seis em seis mezes remetteráõ ao Quartel General da Marinha relatorios circumstanciados, em que declarem quaes os serviços prestados pelas suas Divisões, e o gráo de zelo e intelligencia, revelados pelos Officiaes no desempenho dos trabalhos profissionaes, principalmente daquelles que lhes forem ordenados.

A estes relatorios juntaráõ provas authenticas do modo, por que forão satisfeitas as exigencias do § 6º do art. 3º, com especificação das observações e meios empregados, descripção das entradas de barras, e quaesquer esclarecimentos, que sirvão para verificar e apreciar os trabalhos e habilitações do autor.

Decreto 3.045/1863 - Artigo 7

Art. 7º. De seis em seis mezes remetteráõ ao Quartel General da Marinha relatorios circumstanciados, em que declarem quaes os serviços prestados pelas suas Divisões, e o gráo de zelo e intelligencia, revelados pelos Officiaes no desempenho dos trabalhos profissionaes, principalmente daquelles que lhes forem ordenados.

A estes relatorios juntaráõ provas authenticas do modo, por que forão satisfeitas as exigencias do § 6º do art. 3º, com especificação das observações e meios empregados, descripção das entradas de barras, e quaesquer esclarecimentos, que sirvão para verificar e apreciar os trabalhos e habilitações do autor.