Decreto 3.045/1863 - Artigo 4

Art. 4º. Cada Divisão realizará, em circumstancias ordinarias, e no decurso de um anno, pelo menos, tres cruzeiros e uma viagem de instrucção; devendo para tal fim ser empregados de preferencia os navios á helice e os de vela.

Decreto 3.045/1863 - Artigo 4

Art. 4º. Cada Divisão realizará, em circumstancias ordinarias, e no decurso de um anno, pelo menos, tres cruzeiros e uma viagem de instrucção; devendo para tal fim ser empregados de preferencia os navios á helice e os de vela.