Art. 8º. Deveráõ tambem os Commandantes das Divisões informar, escrupulosamente, de quatro em quatro mezes, ao Governo, sobre a execução dos trabalhos, boa ordem, economia e disciplina dos estabelecimentos e estações maritimas, que se acharem comprehendidos nos limites de seus Districtos, e cujos Chefes forem paisanos, ou Officiaes Militares mais modernos ou de patente inferior á sua.