Decreto 3.045/1863 - Artigo 16

Art. 16. Em circumstancias ordinarias, o Commando de Divisão ou de qualquer Força Naval, não poderá durar mais de dous annos, nem mais de tres o commando de navio. O tempo de embarque, como simples Official, em cada um Districto, não excederá de tres annos.

Esta disposição poderá ser alterada:

1º Na falta de Officiaes habilitados para qualquer dos commandos acima designados.

2º Quando deva a Commissão, por sua especialidade, ser desempenhada por Official Commandante, que tenha determinadas qualidades e habilitações.

Decreto 3.045/1863 - Artigo 16

Art. 16. Em circumstancias ordinarias, o Commando de Divisão ou de qualquer Força Naval, não poderá durar mais de dous annos, nem mais de tres o commando de navio. O tempo de embarque, como simples Official, em cada um Districto, não excederá de tres annos.

Esta disposição poderá ser alterada:

1º Na falta de Officiaes habilitados para qualquer dos commandos acima designados.

2º Quando deva a Commissão, por sua especialidade, ser desempenhada por Official Commandante, que tenha determinadas qualidades e habilitações.