Decreto 3.045/1863 - Artigo 2

Art. 2º. Em cada Districto haverá uma Divisão, composta dos navios de guerra, que o Governo determinar, sujeita immediatamente á um Commandante, que terá as attribuições e deveres marcados no Regimento Provisional da Armada, capitulo 3º arts. 2º, 5º, 6º, 9º, 10, 11 e 12.

Decreto 3.045/1863 - Artigo 2

Art. 2º. Em cada Districto haverá uma Divisão, composta dos navios de guerra, que o Governo determinar, sujeita immediatamente á um Commandante, que terá as attribuições e deveres marcados no Regimento Provisional da Armada, capitulo 3º arts. 2º, 5º, 6º, 9º, 10, 11 e 12.