Seção III
Das Câmaras Técnicas
Das Câmaras Técnicas
Art. 8º. O Conama poderá dividir-se em Câmaras Técnicas, para examinar e relatar ao Plenário assuntos de sua competência.
§ 1º - A competência, a composição e o prazo de funcionamento de cada uma das Câmaras Técnicas constará do ato do Conama que a criar.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
§ 2º-A - Na composição das Câmaras Técnicas, integradas por até dez membros, será observada a participação das diferentes categorias de interesse multissetorial representadas no Plenário. (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
§ 3º - Fica instituída, de forma permanente, a Câmara Técnica de Justiça Climática, com o objetivo, entre outros, de apoiar o Plenário do Conama nos assuntos relacionados com as mudanças climáticas. (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
§ 4º - As reuniões das Câmaras Técnicas são públicas e suas atas estarão disponíveis no sítio eletrônico do Conama no prazo de quinze dias, contado da data de sua realização. (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)