Art. 6º. O Plenário do CONAMA reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três meses, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos dois terços de seus membros.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
§ 1º-A - As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, em virtude de razões superiores, de conveniência técnica ou política. (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
§ 2º - O Plenário do CONAMA reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo menos a metade mais um dos seus membros e deliberará por maioria simples dos membros presentes no Plenário, cabendo ao Presidente da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
§ 3º - O Presidente do Conama será substituído, nos seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo ou, na falta deste, pelo conselheiro representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, na forma prevista na alínea "a" do inciso VII do caput do art. 5º-A. (Redação dada pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
§ 4º - A participação dos membros do CONAMA é considerada serviço de natureza relevante e não será remunerada, cabendo às instituições representadas o custeio das despesas de deslocamento e estadia.
§ 5º - Os representantes da sociedade civil a que se refere o inciso X do caput do art. 5º-A poderão ter as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
§ 6º - As reuniões do Plenário do Conama são públicas e suas transmissões em tempo real, suas gravações e suas atas serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Conama, para fácil acesso da população, no prazo de quinze dias, contado da data de sua realização. (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
§ 7º - O Conama poderá realizar reuniões regionais, de caráter não deliberativo, com a participação de representantes do Poder Público e da sociedade. (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
§ 1º-A - As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, em virtude de razões superiores, de conveniência técnica ou política. (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
§ 2º - O Plenário do CONAMA reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo menos a metade mais um dos seus membros e deliberará por maioria simples dos membros presentes no Plenário, cabendo ao Presidente da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
§ 3º - O Presidente do Conama será substituído, nos seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo ou, na falta deste, pelo conselheiro representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, na forma prevista na alínea "a" do inciso VII do caput do art. 5º-A. (Redação dada pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
§ 4º - A participação dos membros do CONAMA é considerada serviço de natureza relevante e não será remunerada, cabendo às instituições representadas o custeio das despesas de deslocamento e estadia.
§ 5º - Os representantes da sociedade civil a que se refere o inciso X do caput do art. 5º-A poderão ter as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
§ 6º - As reuniões do Plenário do Conama são públicas e suas transmissões em tempo real, suas gravações e suas atas serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Conama, para fácil acesso da população, no prazo de quinze dias, contado da data de sua realização. (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
§ 7º - O Conama poderá realizar reuniões regionais, de caráter não deliberativo, com a participação de representantes do Poder Público e da sociedade. (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)