TÍTULO II
Das Estações Ecológicas e das Áreas de Proteção Ambiental
CAPÍTULO I
Das Estações Ecológicas
Das Estações Ecológicas e das Áreas de Proteção Ambiental
CAPÍTULO I
Das Estações Ecológicas
Art. 25. As Estações Ecológicas Federais serão criadas por Decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário do Meio Ambiente, e terão sua administração coordenada pelo Ibama.
§ 1º - O ato de criação da Estação Ecológica definirá os seus limites geográficos, a sua denominação, a entidade responsável por sua administração e o zoneamento a que se refere o art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981.
§ 2º - Para a execução de obras de engenharia que possam afetar as estações ecológicas, será obrigatória a audiência prévia do Conama.