Decreto 99.274/1990 - Artigo 23

CAPÍTULO V
Dos Incentivos


Art. 23. As entidades governamentais de financiamento ou gestoras de incentivos, condicionarão a sua concessão à comprovação do licenciamento previsto neste decreto.

Decreto 99.274/1990 - Artigo 23

CAPÍTULO V
Dos Incentivos


Art. 23. As entidades governamentais de financiamento ou gestoras de incentivos, condicionarão a sua concessão à comprovação do licenciamento previsto neste decreto.