Decreto 99.274/1990 - Artigo 12

Seção V
Da Coordenação dos Órgãos Seccionais Federais


Art. 12. Os Órgãos Seccionais, de que trata o art. 3º, inciso V, primeira parte, serão coordenados, no que se referir à Política Nacional do Meio Ambiente, pelo Secretário do Meio Ambiente.

Decreto 99.274/1990 - Artigo 12

Seção V
Da Coordenação dos Órgãos Seccionais Federais


Art. 12. Os Órgãos Seccionais, de que trata o art. 3º, inciso V, primeira parte, serão coordenados, no que se referir à Política Nacional do Meio Ambiente, pelo Secretário do Meio Ambiente.