Decreto 99.274/1990 - Artigo 24

CAPÍTULO VI
Do Cadastramento


Art. 24. O Ibama submeterá à aprovação do Conama as normas necessárias à implantação do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.

Decreto 99.274/1990 - Artigo 24

CAPÍTULO VI
Do Cadastramento


Art. 24. O Ibama submeterá à aprovação do Conama as normas necessárias à implantação do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.