Decreto 11.069/2022 - Artigo 6

Art. 6º. Caberá aos órgãos ou às entidades executoras:

I - elaborar tabela de percentuais e valores da GECC, observados os limites estabelecidos no Anexo e o disposto no art. 4º;

II - selecionar os servidores, de acordo com a atividade a ser realizada;

III - solicitar a liberação do servidor ao dirigente máximo do órgão ou da entidade de exercício, ou a quem o dirigente delegar, após a devida anuência da chefia imediata do servidor, quando a realização das atividades de que trata este Decreto ocorrer durante o horário de trabalho; e

IV - efetuar o pagamento da GECC, relativa às horas trabalhadas, ou a descentralização do crédito.

Parágrafo único. O órgão ou a entidade de exercício do servidor providenciará a guarda da documentação nos seus assentamentos funcionais e encaminhará cópia dos documentos ao órgão ou à entidade de origem.

Decreto 11.069/2022 - Artigo 6

Art. 6º. Caberá aos órgãos ou às entidades executoras:

I - elaborar tabela de percentuais e valores da GECC, observados os limites estabelecidos no Anexo e o disposto no art. 4º;

II - selecionar os servidores, de acordo com a atividade a ser realizada;

III - solicitar a liberação do servidor ao dirigente máximo do órgão ou da entidade de exercício, ou a quem o dirigente delegar, após a devida anuência da chefia imediata do servidor, quando a realização das atividades de que trata este Decreto ocorrer durante o horário de trabalho; e

IV - efetuar o pagamento da GECC, relativa às horas trabalhadas, ou a descentralização do crédito.

Parágrafo único. O órgão ou a entidade de exercício do servidor providenciará a guarda da documentação nos seus assentamentos funcionais e encaminhará cópia dos documentos ao órgão ou à entidade de origem.