Art. 1º. O art. 12 da Lei número 4.767, de 30 de agôsto de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. A promoção concedida pela presente lei não será computada para fins de aplicação do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, da Lei nº 2.579, de 23 de agôsto de 1955, nos casos de promoção de inatividade remunerada."