Art. 2º. A Lei nº 4.767, de 30 de agôsto de 1965, é acrescida de um artigo, com a seguinte redação:
"Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário."
"Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário."
"Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário."