Art. 1º. A Resolução CNJ n. 395/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...............
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II - foco no(a) usuário(a): observância, sempre que possível, da construção de solução de problemas a partir dos valores da inovação consistentes na concepção do(a) usuário(a) como eixo central da gestão;
III - participação: promoção da ampla participação de magistrados(as) e servidores(as), bem como de atores externos ao Poder Judiciário, sempre buscando a visão multidisciplinar;
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V - desenvolvimento humano: desenvolvimento de novas habilidades de magistrados(as) e servidores(as) que lhes permitam adquirir conhecimentos necessários às novas competências para solução de problemas complexos, pensamento crítico, flexibilidade cognitiva, orientada a serviços e criatividade;
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Art. 8º. ...............
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§ 2º - Juízes(as) e servidores(as) com atuação na área de inovação poderão ser convidados(as) como colaboradores(as) do LIODS/CNJ, por período proposto pelo(a) Conselheiro(a) Coordenador(a) ou de forma eventual, mediante ato do(a) Presidente do CNJ.
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Art. 11. ...............
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VIII - 1 (um) (uma) servidor(a) do CNJ com experiência na área de inovação, indicado(a) pelo(a) Presidente do CNJ;
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Art. 14. O Conselho Consultivo Nacional da Inovação será composto por 12 (doze) membros(as), representantes de órgãos e entidades dos setores público e privado, da academia e do terceiro setor, com renomada experiência e atuação na área da inovação, indicados pela Presidência do CNJ para o respectivo mandato.
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CAPÍTULO V
DO ENCONTRO NACIONAL DE LABORATÓRIOS DE INOVAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
Art. 14-A. O CNJ incentivará a realização anual de um Encontro Nacional de Laboratórios de Inovação do Poder Judiciário, com participação de magistrados(as) e servidores(as) que atuam nos laboratórios, para a promoção do conhecimento, da disseminação de oficinas e da troca de experiências e boas práticas.
§ 1º - O Encontro Nacional ocorrerá preferencialmente no mês de setembro e será sediado em tribunal ou consórcio de tribunais que manifeste seu interesse ao CNJ em dois momentos: o primeiro pelo laboratório de inovação, no encontro nacional do ano anterior, e o segundo pela presidência do tribunal, em ofício dirigido ao gabinete do(a) Conselheiro(a) Coordenador(a) do LIODS/CNJ, no qual informará determinados requisitos sobre a capacidade do órgão.
§ 2º - As manifestações de interesse serão analisadas pelo Comitê Gestor Nacional da Inovação no Poder Judiciário, que emitirá parecer opinando pelo local e especificando os critérios objetivos adotados, para subsidiar decisão da Presidência do CNJ sobre a sede do próximo encontro nacional.
§ 3º - O CNJ incentivará a formação de parcerias e redes de apoio entre os tribunais para a promoção do Encontro Nacional.
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CAPÍTULO VI
DO PRÊMIO INOVAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
Art. 14-B. Fica instituído o Prêmio Inovação do Poder Judiciário, com a finalidade de estimular, disseminar e contemplar a busca por soluções inovadoras para os desafios enfrentados pelos órgãos do Poder Judiciário e de reconhecer as iniciativas inovadoras e seus idealizadores.
§ 1º - O Prêmio Inovação do Poder Judiciário será regulamentado por meio de portaria.
§ 2º - A premiação será anual e deverá ocorrer preferencialmente no Encontro Nacional de Laboratórios de Inovação do Poder Judiciário.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 16. Membros(as) do Comitê Gestor Nacional da Inovação do Poder Judiciário e do Conselho Consultivo Nacional da Inovação do Poder Judiciário, bem como colaboradores(as) do LIODS/CNJ de que trata o § 2º do art. 8º desta Resolução, desempenharão suas atividades nesses órgãos em caráter honorífico e não remunerado."(NR)