Decreto 99.202/1990 - Artigo 4

Art. 4º. Os titulares dos órgãos que tiverem recebido dotações orçamentárias de órgãos extintos examinarão os contratos a que alude o inciso III do artigo precedente para:

I - mantê-los, inclusive celebrando aditivos quando for o caso;

II - rescindi-los, quando não necessários ao serviço público.

Decreto 99.202/1990 - Artigo 4

Art. 4º. Os titulares dos órgãos que tiverem recebido dotações orçamentárias de órgãos extintos examinarão os contratos a que alude o inciso III do artigo precedente para:

I - mantê-los, inclusive celebrando aditivos quando for o caso;

II - rescindi-los, quando não necessários ao serviço público.