Art. 5º. O Secretário da Fazenda Nacional disporá, em ato próprio, sobre a atuação das Secretarias de Controle Interno no acompanhamento das atividades de que trata este Decreto.
Decreto 99.202/1990 - Artigo 5
Art. 5º. O Secretário da Fazenda Nacional disporá, em ato próprio, sobre a atuação das Secretarias de Controle Interno no acompanhamento das atividades de que trata este Decreto.