Art. 5º. Ficam absorvidos pelo Departamento Nacional de Endemias Rurais os atuais Serviços Nacionais de Malária, Peste e Febre Amarela cujas atribuições a êle se transferem.
§ 1º - O pessoal dos Serviços a que se refere êste artigo passa a integrar a lotação do Departamento Nacional de Endemias Rurais, ao qual se incorpora igualmente o acervo de material dos órgãos extintos.
§ 2º - Ficam à disposição do Departamento Nacional de Endemias Rurais as dotações orçamentárias e os créditos adicionais, extraordinários e do Plano Salte, consignados aos Serviços Nacionais de Malária, Peste e Febre Amarela, assim como das campanhas relativas às endemias incorporadas ao mesmo Departamento e compreendidas no art. 2º desta lei.
§ 3º - O Departamento Nacional de Endemias Rurais assumirá, a partir da vigência desta lei, tôdas as campanhas relativas a endemias atendidas, presentemente, pelos Serviços Nacionais de Malária, Peste e Febre Amarela.
§ 1º - O pessoal dos Serviços a que se refere êste artigo passa a integrar a lotação do Departamento Nacional de Endemias Rurais, ao qual se incorpora igualmente o acervo de material dos órgãos extintos.
§ 2º - Ficam à disposição do Departamento Nacional de Endemias Rurais as dotações orçamentárias e os créditos adicionais, extraordinários e do Plano Salte, consignados aos Serviços Nacionais de Malária, Peste e Febre Amarela, assim como das campanhas relativas às endemias incorporadas ao mesmo Departamento e compreendidas no art. 2º desta lei.
§ 3º - O Departamento Nacional de Endemias Rurais assumirá, a partir da vigência desta lei, tôdas as campanhas relativas a endemias atendidas, presentemente, pelos Serviços Nacionais de Malária, Peste e Febre Amarela.