Art. 10. Compete no Instituto Nacional de Endemias Rurais realizar pesquisas e estudos sôbre as endemias indicadas no art. 2º com a finalidade de ampliar o conhecimento das mesmas e aperfeiçoar os métodos profiláticos destinados a combatê-los, bem como estabelecer as normas para inquéritos sôbre as referidas doenças e promover sua realização.