Art. 3º. Compete ao Departamento Nacional de Endemias Rurais promover o combate às endemias mencionadas no art. 2º não só na zona rural, como em tôdas as áreas do território nacional em que se fizer sentir a sua necessidade.
Lei 2.743/1956 - Artigo 3
Art. 3º. Compete ao Departamento Nacional de Endemias Rurais promover o combate às endemias mencionadas no art. 2º não só na zona rural, como em tôdas as áreas do território nacional em que se fizer sentir a sua necessidade.