Lei 2.743/1956 - Artigo 14

Art. 14. Compete à Divisão de Cooperação e Divulgação:

a) manter relações com órgãos federais, municipais, autárquicos e particulares, a fim de estimular e estabelecer serviços de cooperação;

b) elaborar convênios e controlar a sua execução;

c) superintender a publicação da "Revista Brasileira de Malariologia e Doenças Tropicais" e divulgar tabalhos científicos ou educativos do Departamento;

d) manter cooperação com os órgãos de educação sanitária do Ministério da Saúde.

Lei 2.743/1956 - Artigo 14

Art. 14. Compete à Divisão de Cooperação e Divulgação:

a) manter relações com órgãos federais, municipais, autárquicos e particulares, a fim de estimular e estabelecer serviços de cooperação;

b) elaborar convênios e controlar a sua execução;

c) superintender a publicação da "Revista Brasileira de Malariologia e Doenças Tropicais" e divulgar tabalhos científicos ou educativos do Departamento;

d) manter cooperação com os órgãos de educação sanitária do Ministério da Saúde.