Art. 6º. O Departamento Nacional de Endemias Rurais é constituído dos seguintes órgãos:
a) Diretoria Geral;
b) Divisão de Profilaxia;
c) Divisão de Cooperaçao e Divulgação;
d) Instituto Nacional de Endemias Rurais;
e) Serviço de Produtos Profiláticos;
f) Vinte e cinco Circunscrições correspondendo ao Distrito Federal e a cada um dos Estados e Territórios, com sede nas respectivas capitais;
g) Serviço de Administração.
a) Diretoria Geral;
b) Divisão de Profilaxia;
c) Divisão de Cooperaçao e Divulgação;
d) Instituto Nacional de Endemias Rurais;
e) Serviço de Produtos Profiláticos;
f) Vinte e cinco Circunscrições correspondendo ao Distrito Federal e a cada um dos Estados e Territórios, com sede nas respectivas capitais;
g) Serviço de Administração.