Lei 2.743/1956 - Artigo 6

Art. 6º. O Departamento Nacional de Endemias Rurais é constituído dos seguintes órgãos:

a) Diretoria Geral;

b) Divisão de Profilaxia;

c) Divisão de Cooperaçao e Divulgação;

d) Instituto Nacional de Endemias Rurais;

e) Serviço de Produtos Profiláticos;

f) Vinte e cinco Circunscrições correspondendo ao Distrito Federal e a cada um dos Estados e Territórios, com sede nas respectivas capitais;

g) Serviço de Administração.

Lei 2.743/1956 - Artigo 6

Art. 6º. O Departamento Nacional de Endemias Rurais é constituído dos seguintes órgãos:

a) Diretoria Geral;

b) Divisão de Profilaxia;

c) Divisão de Cooperaçao e Divulgação;

d) Instituto Nacional de Endemias Rurais;

e) Serviço de Produtos Profiláticos;

f) Vinte e cinco Circunscrições correspondendo ao Distrito Federal e a cada um dos Estados e Territórios, com sede nas respectivas capitais;

g) Serviço de Administração.