Art. 20. O Poder Executivo expedirá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o Regulamento do Departamento Nacional de Endemias Rurais.
Art. 20. O Poder Executivo expedirá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o Regulamento do Departamento Nacional de Endemias Rurais.