Lei 2.743/1956 - Artigo 20

Art. 20. O Poder Executivo expedirá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o Regulamento do Departamento Nacional de Endemias Rurais.

Lei 2.743/1956 - Artigo 20

Art. 20. O Poder Executivo expedirá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o Regulamento do Departamento Nacional de Endemias Rurais.