Lei 2.743/1956 - Artigo 8

Art. 8º. O Serviço de Produtos Profiláticos será constituído de estabelecimentos industriais, para preparo de inseticidas, moluscocidas, raticidas e de outros produtos, que se fizerem necessários ao desenvolvimento das diversas campanhas profiláticas.

Lei 2.743/1956 - Artigo 8

Art. 8º. O Serviço de Produtos Profiláticos será constituído de estabelecimentos industriais, para preparo de inseticidas, moluscocidas, raticidas e de outros produtos, que se fizerem necessários ao desenvolvimento das diversas campanhas profiláticas.