Art. 17. A aplicação dos recursos destinados às campanhas a cargo do Departamento Nacional de Endemias Rurais obedecerá ao mesmo regime financeiro estabelecido no Decreto-lei nº 9.387, de 20 de junho de 1946, e na Lei nº 2.161, de 2 de janeiro de 1954, bem como no art. 7º e seu parágrafo único da lei nº 1.489, de 10 de dezembro de 1951.