Lei 2.743/1956 - Artigo 16

Art. 16. Ficam, também criados, no Quadro Permanente do Ministério da Saúde, para o Departamento Nacional de Endemias Rurais, as seguintes funções gratificadas:

1 Chefe do serviço de administração - FG-2.

1 Secretário do diretor geral - FG-4.

5 Assistentes técnicos do diretor geral - FG-2.

25 Chefe de circunscrição FG-2.

Lei 2.743/1956 - Artigo 16

Art. 16. Ficam, também criados, no Quadro Permanente do Ministério da Saúde, para o Departamento Nacional de Endemias Rurais, as seguintes funções gratificadas:

1 Chefe do serviço de administração - FG-2.

1 Secretário do diretor geral - FG-4.

5 Assistentes técnicos do diretor geral - FG-2.

25 Chefe de circunscrição FG-2.