Lei 2.743/1956 - Artigo 13

Art. 13. Compete à Divisão de Profilaxia:

a) levantar a carta da distribuição geográfica das endemias;

b) registrar o grau de prevalência dos vetores e hospedeiros;

c) colaborar na realização dos inquéritos concorrentes para avaliação da eficiência dos métodos empregados;

d) estabelecer os métodos e recursos profiláticos a serem empregados e controlar sua aplicação;

e) providenciar os produtos profiláticos e terapêucicos que devam ser usados e distribuí-los de acôrdo com as necessidades regionais;

f) elaborar os orçamentos das diversas campanhas, em colaboração com outros órgãos normativos e executivos do Departamento;

g) registrar e acompanhar o desenvolvimento das campanhas.

Lei 2.743/1956 - Artigo 13

Art. 13. Compete à Divisão de Profilaxia:

a) levantar a carta da distribuição geográfica das endemias;

b) registrar o grau de prevalência dos vetores e hospedeiros;

c) colaborar na realização dos inquéritos concorrentes para avaliação da eficiência dos métodos empregados;

d) estabelecer os métodos e recursos profiláticos a serem empregados e controlar sua aplicação;

e) providenciar os produtos profiláticos e terapêucicos que devam ser usados e distribuí-los de acôrdo com as necessidades regionais;

f) elaborar os orçamentos das diversas campanhas, em colaboração com outros órgãos normativos e executivos do Departamento;

g) registrar e acompanhar o desenvolvimento das campanhas.