Art. 13. Compete à Divisão de Profilaxia:
a) levantar a carta da distribuição geográfica das endemias;
b) registrar o grau de prevalência dos vetores e hospedeiros;
c) colaborar na realização dos inquéritos concorrentes para avaliação da eficiência dos métodos empregados;
d) estabelecer os métodos e recursos profiláticos a serem empregados e controlar sua aplicação;
e) providenciar os produtos profiláticos e terapêucicos que devam ser usados e distribuí-los de acôrdo com as necessidades regionais;
f) elaborar os orçamentos das diversas campanhas, em colaboração com outros órgãos normativos e executivos do Departamento;
g) registrar e acompanhar o desenvolvimento das campanhas.
a) levantar a carta da distribuição geográfica das endemias;
b) registrar o grau de prevalência dos vetores e hospedeiros;
c) colaborar na realização dos inquéritos concorrentes para avaliação da eficiência dos métodos empregados;
d) estabelecer os métodos e recursos profiláticos a serem empregados e controlar sua aplicação;
e) providenciar os produtos profiláticos e terapêucicos que devam ser usados e distribuí-los de acôrdo com as necessidades regionais;
f) elaborar os orçamentos das diversas campanhas, em colaboração com outros órgãos normativos e executivos do Departamento;
g) registrar e acompanhar o desenvolvimento das campanhas.