Art. 9º. Cada circunscrição será subdividida em tantos setores quantos forem exigidos pelas necessidades do serviço, sendo os mesmos estabelecidos no regimento do Departamento.
Lei 2.743/1956 - Artigo 9
Art. 9º. Cada circunscrição será subdividida em tantos setores quantos forem exigidos pelas necessidades do serviço, sendo os mesmos estabelecidos no regimento do Departamento.