Art. 12. Compete às circunscrições e setores a realização de tôdas as atividades destinadas ao combate às endemias mencionadas no artigo 2º, existentes no âmbito das respectivas jurisdições territoriais.
Lei 2.743/1956 - Artigo 12
Art. 12. Compete às circunscrições e setores a realização de tôdas as atividades destinadas ao combate às endemias mencionadas no artigo 2º, existentes no âmbito das respectivas jurisdições territoriais.