Lei 2.743/1956 - Artigo 19

Art. 19. São transferidos para o Departamento Nacional de Endemias Rurais:

1 - Os atuais cargos de diretor padrão CC-4 do Serviço Nacioial da Febre Amarela, do Serviço Nacional de Peste e do Serviço Nacional de Malária, transformados nos cargos de diretor, padrão CC-4, da Divisão de Profilaxia, da Divisão de Cooperação e Divulgação e do Instituto Nacional de Endemias Rurais.

2 - As funções gratificadas:

a) de chefes de seção e de secretários do Serviço Nacional de Febre Amarela, do Serviço Nacional de Peste e do Serviço Nacional de Malária, transformadas em funções gratificadas de chefes de seção e secretários das Divisões de Profilaxia, de Cooperação e Divulgação e do Instituto Nacional de Endemias Rurais;

b) as de chefes de setor de circunscrição (S. N. F. A.) criadas pelo Decreto-lei nº 4.334, de 25 de maio de 1942, e relacionadas no Decreto nº 35.447, de 30 de abril de 1954, transformadas em funções gratificadas de chefes de setor de circunscrição do Departamento Nacional de Endemias Rurais.

Lei 2.743/1956 - Artigo 19

Art. 19. São transferidos para o Departamento Nacional de Endemias Rurais:

1 - Os atuais cargos de diretor padrão CC-4 do Serviço Nacioial da Febre Amarela, do Serviço Nacional de Peste e do Serviço Nacional de Malária, transformados nos cargos de diretor, padrão CC-4, da Divisão de Profilaxia, da Divisão de Cooperação e Divulgação e do Instituto Nacional de Endemias Rurais.

2 - As funções gratificadas:

a) de chefes de seção e de secretários do Serviço Nacional de Febre Amarela, do Serviço Nacional de Peste e do Serviço Nacional de Malária, transformadas em funções gratificadas de chefes de seção e secretários das Divisões de Profilaxia, de Cooperação e Divulgação e do Instituto Nacional de Endemias Rurais;

b) as de chefes de setor de circunscrição (S. N. F. A.) criadas pelo Decreto-lei nº 4.334, de 25 de maio de 1942, e relacionadas no Decreto nº 35.447, de 30 de abril de 1954, transformadas em funções gratificadas de chefes de setor de circunscrição do Departamento Nacional de Endemias Rurais.