Art. 7º. O Instituto Nacional de Endemias Rurais constará de um núcleo central, situado na Capital da República, ou nas suas proximidades, e de centros de pesquisas, distribuídos pelo país, conforme as necessidades regionais.
Lei 2.743/1956 - Artigo 7
Art. 7º. O Instituto Nacional de Endemias Rurais constará de um núcleo central, situado na Capital da República, ou nas suas proximidades, e de centros de pesquisas, distribuídos pelo país, conforme as necessidades regionais.