Lei 2.743/1956 - Artigo 15

Art. 15. São criados, no Quadro Permanente do Ministério da Saúde, os seguintes cargos isolados de provimento em comissão:

1 Diretor geral do Departamento Nacional de Endemias Rurais, padrão CC-2.

1 Diretor do serviço de Produtos Profiláticos (D. N. E. R. M. S.) padrão CC-4.

Lei 2.743/1956 - Artigo 15

Art. 15. São criados, no Quadro Permanente do Ministério da Saúde, os seguintes cargos isolados de provimento em comissão:

1 Diretor geral do Departamento Nacional de Endemias Rurais, padrão CC-2.

1 Diretor do serviço de Produtos Profiláticos (D. N. E. R. M. S.) padrão CC-4.