Art. 8º. A Escola Paulista de Medicina, dentro de 60 (sessenta) dias, organizará o projeto de seu estatuto, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Educação.
Lei 4.421/1964 - Artigo 8
Art. 8º. A Escola Paulista de Medicina, dentro de 60 (sessenta) dias, organizará o projeto de seu estatuto, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Educação.