Lei 4.421/1964 - Artigo 4

Art. 4º. O patrimônio da Escola Paulista de Medicina será formado:

a) pelos bens móveis e imóveis que foram incorporados ao patrimônio da União em cumprimento à Lei número 2.712, de 21 de janeiro de 1956, bem como por aqueles adquiridos posteriormente;

b) pelos bens móveis e imóveis adquiridos pela Universidade Federal de São Paulo, criada pela Lei número 3.835, de 13 de dezembro de 1960, que tenham sido destinados à referida Escola.

Parágrafo único. Ficam transferidos para a Escola Paulista de Medicina todos os direitos decorrentes das ações de desapropriação, movidas pela Universidade Federal de São Paulo, com fundamento no Decreto nº 50.342, de 15 de março de 1961.

Lei 4.421/1964 - Artigo 4

Art. 4º. O patrimônio da Escola Paulista de Medicina será formado:

a) pelos bens móveis e imóveis que foram incorporados ao patrimônio da União em cumprimento à Lei número 2.712, de 21 de janeiro de 1956, bem como por aqueles adquiridos posteriormente;

b) pelos bens móveis e imóveis adquiridos pela Universidade Federal de São Paulo, criada pela Lei número 3.835, de 13 de dezembro de 1960, que tenham sido destinados à referida Escola.

Parágrafo único. Ficam transferidos para a Escola Paulista de Medicina todos os direitos decorrentes das ações de desapropriação, movidas pela Universidade Federal de São Paulo, com fundamento no Decreto nº 50.342, de 15 de março de 1961.