Art. 1º. A Escola Paulista de Medicina, federalizada pela Lei nº 2.712, de 21 de janeiro de 1956, é transformada em estabelecimento isolado de ensino superior de natureza autárquica.
Lei 4.421/1964 - Artigo 1
Art. 1º. A Escola Paulista de Medicina, federalizada pela Lei nº 2.712, de 21 de janeiro de 1956, é transformada em estabelecimento isolado de ensino superior de natureza autárquica.